1.1 | Sinalização de segurança

1.1.1 | Introdução

     
 

 

Desde há vários séculos que a utilização de sinais, sonoros ou visuais, é entendida como um processo de comunicação rápida e eficaz.
A sinalização de segurança é aquela que, relacionada com um objecto ou uma situação determinada, dá uma indicação por meio de uma cor ou de um sinal de segurança.
A segurança industrial encontra, também, na utilização de sinais um método expedito de transmitir determinadas mensagens de forma rápida, clara e objectiva.

 

   
  1.1.2 | Objectivo da sinalização de segurança      
 

 

A sinalização de segurança tem como objectivo, chamar a atenção, de uma forma rápida e inteligível, para objectos e situações susceptíveis de provocar determinados perigos.
No entanto, não dispensa, em caso algum, a aplicação de medidas de protecção impostas por diplomas legais.
Esta sinalização deve chamar a atenção para:
• Objectos perigosos;
• Situações perigosas;
• Ajudar a ultrapassar perigos;
• Prestar informações relacionadas com a segurança.

 

   
1.1.3 | Meios e dispositivos de sinalização

 

Os meios e os dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos. O bom funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos devem ser verificados antes da sua entrada em serviço e, posteriormente, de forma repetida.
O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da importância dos riscos, dos perigos e da extensão da zona a cobrir.
No caso de dispositivos de sinalização que funcionem mediante uma fonte de energia deve ser assegurada uma alimentação alternativa de emergência, excepto se o risco sinalizado desaparecer com o corte daquela energia.
O sinal luminoso ou acústico que indique o início de uma determinada acção deve prolongar-se durante o tempo que a situação o exigir e deve ser rearmado imediatamente após cada utilização.
As zonas, as salas ou os recintos utilizados para armazenagem de substâncias perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com um dos sinais de aviso, excepto nos casos em que a rotulagem das embalagens ou dos recipientes for suficiente para o efeito.

 

1.1.4 | Condições de utilização dos sinais  

 

Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente.
Em caso de iluminação deficiente devem usar-se cores fosforescentes, materiais reflectores ou iluminação artificial na sinalização de segurança.
Os sinais devem ser retirados sempre que a situação que os justificava deixar de se verificar.

 

1.1.5 | Tipo de sinalização de segurança  

 

• Sinais de proibição;
• Sinais de perigo;
• Sinais de obrigação;
• Sinais de emergência;
• Sinais de localização de equipamento de intervenção em incêndios;
• Sinais de informação.

 

1.1.6 | Modalidades

 

Na sinalização de segurança podem ser utilizados, separada ou conjuntamente:
• Cores e placas;
• Luzes e sons;
• Comunicação verbal e gestual.
Na seguinte tabela pode-se analisar, segundo a portaria nº 1456 – A/95 a relação existente entre as cores e o seu significado na sinalética.

 

 

 

 
1.1.7 | Sinalização complementar

 

• Zonas de riscos de queda ou choques
(faixas pintadas a amarelo e preto).
• Limitação das áreas de armazenagem, circulação de empilhadores e zonas das máquinas.
• Identificação de produtos químicos e fluidos numa instalação fabril (tubagens e reservatórios).

 

1.1.7.1 | Sinais de obstáculos, locais perigosos e de vias de circulação  

 

Os sinais de obstáculos, locais perigosos e de vias de circulação servem para assinalar o risco de choques contra obstáculos e queda de objectos ou de pessoas.
Esta sinalização no interior das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é feita com as cores amarela e negra alternadas, ou com as cores vermelha e branca alternadas.
A sinalização referida deve ter em conta as dimensões do obstáculo ou do local perigoso a assinalar e ser constituída por bandas de duas cores alternadas com superfícies sensivelmente iguais, sob a forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45°.

 

1.1.7.2 | Marcação das vias de circulação  

 

Quando a protecção dos trabalhadores o exija, as vias de circulação de veículos devem ser identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas.
A localização destas faixas deve ter em conta as distâncias de segurança necessárias, quer entre veículos e trabalhadores, quer entre ambos e os objectos ou instalações que possam encontrar-se na sua vizinhança.
Havendo necessidade de fazer marcação de vias exteriores, as faixas referidas podem ser substituídas por barreiras ou por um pavimento adequado.

 

1.1.7.3 | Sinais luminosos  

 

1 - A luz emitida por um sinal luminoso de segurança não deve provocar um contraste excessivo nem insuficiente, tendo em vista as suas condições de utilização;
2 - A superfície luminosa de um sinal de segurança pode ser de uma cor uniforme que respeite os significados das cores previstas ou incluir um pictograma que respeite as características aplicáveis;
3 - Deve utilizar-se um sinal luminoso intermitente, em vez de um sinal luminoso contínuo, para indicar um mais elevado grau de perigo ou de urgência;
4 - A duração e a frequência das emissões de luz em sinais luminosos de segurança intermitentes devem ser estabelecidas de forma a garantir uma boa percepção da mensagem e que o sinal não possa ser confundido com outros, intermitentes ou contínuos;
5 - Um sinal luminoso pode substituir ou complementar um sinal acústico de segurança, desde que utilize o mesmo código de sinal|;
6 - Os dispositivos de emissão de sinais luminosos de segurança, cuja utilização corresponde a situações de grande perigo, devem ser objecto de manutenção cuidada e estar munidos de uma lâmpada alternativa que possa arrancar em caso de falha do sistema de alimentação principal.

 

1.1.7.4 | Sinais de Transporte e Armazenagem

 

 

1.1.7.5 | Sinais de identificação de tubagens

 

1 - Os recipientes que contenham substâncias ou preparados perigosos, tal como definidos na Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro, os recipientes utilizados para armazenagem dessas substâncias ou preparados perigosos, bem como as tubagens aparentes que as contenham ou transportem, devem exibir a rotulagem, sob a forma de pictograma sobre fundo colorido, prevista no referido diploma.

2 - O disposto no ponto 1 não se aplica aos recipientes utilizados durante um período máximo de dois dias, nem àqueles cujo conteúdo varie com frequência, desde que sejam tomadas medidas alternativas, nomeadamente de formação ou informação dos trabalhadores que garantam o mesmo nível de protecção.

3 - A rotulagem referida no ponto 1 pode ser:

a)Substituída por placas com um sinal de aviso adequado;

b) Completada com informações adicionais, nomeadamente o nome e a fórmula da substância ou do preparado perigoso, e pormenores sobre os riscos;

c) Tratando-se de transporte de recipientes no local de trabalho, completada ou substituída por placas aprovadas para este tipo de transporte.

4 - A sinalização em recipientes e tubagens pode ser rígida, autocolante ou pintada, e deve ser aplicada em sítios visíveis.

5 - Se for caso disso, a rotulagem referida no ponto 1 deve obedecer às características aplicáveis, previstas no ponto 2 do n.° 5.°, e às condições de utilização previstas no n.° 6.°

6 - Sem prejuízo do disposto neste número, a rotulagem aposta em tubagens deve incidir sobre os pontos de maior perigo, tais como válvulas e pontos de união, e ser repetida as vezes que for necessário.

7 - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou preparados perigosos devem ser assinalados por uma placa com um sinal de aviso apropriado, ou marcados de acordo com o ponto 1, excepto se a rotulagem das embalagens ou dos recipientes tiver as dimensões e as características exigidas no ponto 4 do n.° 5.°

8 - Quando o risco de um local de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos não puder ser identificado por nenhum dos sinais de aviso específicos indicados no quadro II do anexo, deve o mesmo ser assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos vários».

9 - Nos locais de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos, as placas devem ser colocadas junto da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do local, junto dos produtos que se pretende sinalizar.

1.1.7.6 | Sinais de depósito de combustíveis  

 

 

1.1.7.7 | Comunicação verbal  


 

1 | A comunicação verbal é feita por um locutor ou por um equipamento emissor que transmite textos curtos, grupos de palavras ou palavras isoladas, eventualmente codificadas, a um ou mais auditores.
 

2 | A comunicação verbal pressupõe aptidão verbal, no caso de ser feita por um locutor, e suficiente capacidade auditiva dos auditores, que devem estar em condições de compreender e interpretar correctamente a mensagem transmitida e fazer corresponder-lhe um comportamento adequado no domínio da segurança e da saúde.
 

3 | A comunicação verbal que substituir ou complementar sinais gestuais, desde que não recorra a códigos, deve empregar palavras como:
a) «Iniciar» ou «começar», para indicar que o comando foi assumido;
b) «Stop», para interromper ou terminar um movimento;
c) «Fim», para terminar as operações;
d) «Subir», para fazer subir uma carga;
e) «Descer», para fazer descer uma carga;
f) «Avançar», «recuar», «à direita» e «à esquerda», coordenando estas indicações com códigos gestuais correspondentes, se for caso disso;
g) «Perigo», para exigir um stop ou uma paragem de emergência;
h) «Depressa», para acelerar um movimento por razões de segurança.

 

1.1.7.8 | Sinais gestuais  

 

 

1.1.7.9 | Sinais acústicos  

 

Os sinais acústicos devem:
• Ter um nível sonoro superior ao do ruído ambiente;
• Ser facilmente identificáveis;
• Sinal acústico com frequência variável;
• Grau mais elevado de perigo ou urgência;
• Sinal de evacuação: som contínuo e estável em frequências;
• Um sinal acústico pode ser substituído ou complementado por um sinal luminoso.