Tendo já apontado, anteriormente, a temática relativa aos Acidentes de trabalho, passámos de imediato à abordagem da reparação do Acidente de trabalho.


  5.1 | Reparação do acidente de trabalho
 

 

Para que possa ser considerada a possibilidade de reparação do acidente de trabalho este deve reunir as seguintes características:
• Acidente ocorrido no local de trabalho;
• Acidente ocorrido no tempo de trabalho;
• Acidente em que se verifique um nexo de causalidade (directa ou indirecta) entre o acto do trabalho e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
A lei estabelece as seguintes definições:


Local de trabalho
Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.


Tempo de trabalho
Não só o período normal de trabalho, mas, também, o tempo dispendido antes e depois desse período em actos de preparação e conclusão do trabalho, actos esses de alguma forma relacionados com a execução do trabalho, bem como as pausas normais do trabalho e as interrupções forçosas que tenham lugar no desenvolvimento do trabalho.

A legislação considera incluídas ainda no conceito de acidente de trabalho as situações seguintes:
• 0 acidente ocorrido no trajecto (acidente in itinere) de ida para o local de trabalho e de regresso do local de trabalho;
• 0 acidente ocorrido na execução de qualquer serviço de que possa resultar proveito económico para o empregador, incluindo serviços prestados fora do local ou do tempo de trabalho;
• 0 acidente de trabalhadores e de representantes dos trabalhadores no exercício de actividades de participação (reuniões, por exemplo) desde que ocorridos no local de trabalho;
• 0 acidente ocorrido no contexto da frequência de acções de formação profissional ou de formação prática que vise a preparação ou a promoção profissional do trabalhador (mesmo que estas ocorram fora do local de trabalho, desde que a frequência tenha sido autorizada pelo empregador);
• 0 acidente ocorrido em actividades de procura de emprego, durante o crédito de horas previsto pela lei para tal efeito, dos trabalhadores atingidos por processos de cessação do contrato de trabalho.
 

Por trajecto nos acidentes in itinere devem considerar-se as situações seguintes:
• Entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador e as instalações do seu local de trabalho;
• Entre a residência (habitual ou ocasional) ou o local de trabalho e o local do pagamento da retribuição;
• Entre a residência (habitual ou ocasional) ou o local de trabalho e os locais onde ao trabalhador deva ser prestado qualquer tipo de assistência ou tratamento por anterior acidente;
• Entre o local de trabalho e o local de refeição;
• Entre o local de trabalho habitual e qualquer outro onde o trabalhador tenha de prestar serviço por incumbência do empregador.
Serão, ainda, de considerar abrangidos os acidentes ocorridos no trajecto, mesmo que este tenha sofrido interrupções ou desvios determinados por necessidades atendíveis do trabalhador, por motivo de força maior ou por caso fortuito.

 

  5.2 | Descaracterização de um acidente como acidente de trabalho
 

 

Neste caso não é considerado o direito a reparação.


1 | Não dá direito a reparação o acidente:
• Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou a consequência do seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
• Que resultar exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
• Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
• Que resultar de caso de força maior.

2 | Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.


3 | A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades empregadoras da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.
 

Exclusões:

1 | São excluídos do âmbito da presente lei:
a) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa;
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.


2 | As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

 

  5.3 | Incapacidade
 

 

Natureza da incapacidade
Quanto à natureza da incapacidade os acidentes de trabalho podem ser considerados de várias formas:
a) Os acidentes de trabalho podem determinar incapacidades temporárias ou permanentes para o trabalho;
b) As incapacidades temporárias podem ser parciais ou absolutas;
c) As incapacidades permanentes podem ser parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho;
A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo, então, ser fixado o respectivo grau de incapacidade.
Para a determinação da natureza e do Índice da incapacidade, bem como das correspondentes prestações devidas, recorre-se à intervenção do Tribunal de Trabalho, no caso dos acidentes de trabalho e ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, no caso das doenças profissionais.
Os valores a atribuir têm como referencial a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.

 

  5.4 | Causas dos acidentes de trabalho
 

 

Os Acidentes de trabalho podem ter dois tipos distintos de causas;

Está provado estatisticamente que mais de 80% dos acidentes de trabalho têm causas humanas. Daí a importância de agir sobre o homem, através da formação e informação, tendo em vista diminuir o número de acidentes.

 

  5.5 | Participação dos acidentes de trabalho
 

 

Modalidades de participação de um acidente de trabalho:
• por parte da vítima ou familiares à entidade patronal;
• pela entidade patronal à seguradora;
• pela entidade patronal à respectiva instituição de previdência;
• pelo médico do trabalho ao delegado de saúde e ao IDICT.
Esta participação é feita através do preenchimento e envio para a entidade competente de um documento que descreve o acidente da forma mais completa possível.

 

  5.6 | Os custos dos acidentes de trabalho
 

 

Os custos dos acidentes de trabalho estão subdivididos em dois tipos; directos e indirectos. Os directos são os mais evidentes, são aqueles que podem ser directamente imputados a dado acidente e por norma podem ser quantificáveis com facilidade e por isso estão segurados, os indirectos passam mais despercebidos, mas podem ter um custo de três ou quatro vezes maior que os primeiros.


H. Heinrich, depois de ter realizado muitos estudos sobre acidentes, chegou à conclusão que havia uma proporção de 1:4 entre os custos directos e os custos indirectos. Tendo feito uma analogia com um Iceberg, sendo a parte visível 1/5 do volume a representar os custos directos é a parte submersa, os restantes 4/5 a representar os custos indirectos. Como podemos observar na seguinte figura.


Todos perdem com os acidentes de trabalho.


Perde o trabalhador que vê diminuídas suas potencialidades como pessoa e como profissional, perde também a sua família, a seguradora que paga a indemnização mas não a totalidade dos prejuízos (Os custos indirectos), perde a empresa cuja competitividade diminui, perde a sociedade em geral, que tem que cobrar mais impostos para compensar os prejuízos resultantes, da diminuição da qualificação da mão-de-obra e da diminuição da riqueza criada, etc..

 

  5.7 | Consequências dos acidentes
 

 

Qualquer acidente de trabalho tem consequências que afectam não só o sinistrado como a sociedade no geral.
Possíveis consequências das vítimas dos acidentes de trabalho:

Podemos tirar as seguintes conclusões:
1 | Qualquer tipo de actividade implica níveis de risco variáveis;
2 | É possível e desejável diminuir os riscos ligados às diversas actividades laborais;
3 | Diminuir os riscos atenuará as consequências respectivas.