• Contribuir para dar resposta aos direitos fundamentais do homem, na medida em que estes englobam o direito à vida, o direito à segurança e o direito à vigilância da saúde; • Agir como factor de modernização e de competitividade das organizações, melhorando a sua produtividade, a qualidade, a rentabilidade e o seu posicionamento tanto no mercado interno, como no externo. Para que este processo seja possível é necessário definir um número sequencial de acções preventivas a tomar, passando assim pelas seguintes etapas: 1 | Identificar os perigos existentes em qualquer componente do trabalho e proceder à sua eliminação; 2 | Avaliar os riscos; 3 | Combater os riscos na origem; 4 | Adaptar o trabalho ao homem; 5 | Atender ao estado de evolução da técnica; 6 | Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; 7 | Integrar a prevenção num todo coerente; 8 | Dar prioridade à protecção colectiva face à protecção individual; 9 | Formação e informação. Estas etapas têm como finalidade a limitação ou anulação dos efeitos dos riscos profissionais e a adaptação do trabalho ao homem. A ideia principal a retirar será a de que a prevenção deve perseguir os riscos e não os acidentes. 1. Identificar os perigos existentes em qualquer componente do trabalho e proceder à sua eliminação. A identificação dos perigos existentes em todas as componentes do trabalho e sua eliminação ou redução, caso não seja possível a eliminação, deve ser a primeira atitude preventiva. Esta eliminação deve começar logo na fase de concepção e projecto, passando também pela fase de laboração. 2. Avaliar os riscos Quando os perigos não são eliminados, transformam-se em riscos, logo é de relevante importância a sua avaliação no local de trabalho. Esta avaliação é feita quanto à sua origem (trabalhador, componentes materiais do trabalho, etc.), à forma como ocorrem, à sua grandeza, frequência e tipo de consequências para o homem 3. Combater os riscos na origem A prevenção é tanto mais eficaz quanto mais a montante se exercer. A acção de controlo do risco na sua fonte de origem evita não só a sua propagação, como, também, a potenciação de outros riscos, eliminando ou reduzindo toda a acção subsequente de controlo dos seus efeitos. Este principio está incluído na essência da prevenção e opõe-se à prevenção correctiva que se limita a agir sobre os efeitos do risco. 4. Adaptar o trabalho ao homem Este principio respeita não só aos componentes físicos do trabalho (domínio da ergonomia), mas também aos seus componentes organizacionais e humanos. Podem-se designar grandes domínios de aplicação deste princípio: • Concepção dos locais e dos postos de trabalho; • Escolha das ferramentas e dos equipamentos de trabalho; • Definição dos métodos e processos de trabalho; • Adequação dos ritmos de trabalho; • Análise dos tempos de trabalho (pausas, trabalho nocturno, trabalho por turnos, etc.). 5. Atender ao estado de evolução da técnica A permanente e profunda inovação tecnológica que caracteriza a modernidade produz efeitos em todos os domínios da actividade produtiva, logo deve ser feita uma escolha de modo a que somente se utilizem componentes do processo produtivo ( equipamentos, materiais e produtos) sem perigo ou com perigo reduzido. A prevenção deverá equacionar constantemente o impacte da inovação aos seguintes níveis: • Componentes físicos do trabalho; • Componentes organizacionais e humanos do trabalho; • Técnicas de avaliação e controlo de riscos; • Metodologias de gestão da segurança e saúde do trabalho. 6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso A evolução tecnológica apresenta, simultaneamente, melhores soluções preventivas e novos riscos, de que resulta a necessidade de manter sempre em permanência o funcionamento dos mecanismos de avaliação e de controlo dos riscos e de revisão das actuações, num esforço permanente de conhecimento dos riscos e de melhoria das condições de trabalho. O sistema de prevenção deve ser enquadrado num sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho que adopte a implementação de medidas preventivas, desde a concepção à produção, passando pela organização do trabalho e pelas condições de trabalho e relações sociais da empresa. 7. Integrar a prevenção num todo coerente O sistema de prevenção deve ser enquadrado num sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho que adopte a implementação de medidas preventivas, desde a concepção à produção, passando pela organização do trabalho e pelas condições de trabalho e relações sociais da empresa. 8. Dar prioridade à protecção colectiva face à protecção individual A protecção individual só deve ser usada quando nada mais é possível fazer através da protecção colectiva, para anular ou minimizar os riscos. É portanto o último recurso da protecção do trabalhador, sendo por isso colocado em ultimo lugar na lista dos princípios gerais da prevenção. Só deve ser usada quando a protecção colectiva não for tecnicamente possível ou insuficiente. A protecção individual deve sempre visar estes princípios: • Ser adaptada ao trabalhador; • Ser adequada ao risco; • Ser adequada ao trabalho. 9. Formação e informação O princípio da formação e informação dos trabalhadores tem como objectivos proporcionar conhecimentos e criar competências, prevenir os riscos associados às suas tarefas, interiorizar comportamentos adequados e possibilitar um melhor conhecimento do processo produtivo. Quanto à informação a lei prevê que todos os trabalhadores sejam informados sobre: • Os riscos para a sua segurança e saúde; • Medidas de prevenção e de protecção relativas não só ao seu posto de trabalho ou função, mas, também, relativas à empresa ou estabelecimento em que se situam; • A forma de aplicação dessas medidas; • Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; • Medidas de primeiros socorros e o sistema organizativo de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro; • As alterações associadas a mudança de posto de trabalho ou função ou as tecnologias introduzidas ou substituídas; • A avaliação de riscos; • O programa e a organização da formação; • A designação de responsáveis para as actividades de prevenção e protecção e o recurso a consultoria externa; • Equipamentos de protecção; • Os acidentes de trabalho ocorridos. Entende-se por formação um processo de transmissão de conhecimentos relativos a estratégias e metodologias de organização e de acções preventivas, tendo em vista o desenvolvimento por parte dos trabalhadores da capacidade de cooperação na segurança e saúde do trabalho. Assim sendo, o empregador deve: • Assegurar a formação geral de todos os trabalhadores; • Assegurar a formação dos trabalhadores que estejam destacados para as acções de emergência e dos que possam ter acesso a zonas de risco grave; • Favorecer a formação de técnicos de segurança e saúde do trabalho e dos representantes dos trabalhadores para este domínio específico. A formação é um direito dos trabalhadores, e como consta da lei, deve ser gratuita para estes e para os seus representantes, e ser realizada no horário de trabalho. Quer as acções realizadas internamente quer as realizadas exteriormente. Assim sendo a formação e a informação devem ser entendidas ainda como: • Factor de valorização e desenvolvimento pessoal e profissional; • Factor de acréscimo de segurança; • Factor de aumento de eficácia, eficiência e de qualidade global do trabalho. Todos os trabalhadores deverão por esta razão receber formação e informação não somente em relação ao seu posto de trabalho e à sua função, como, também, em relação às matérias de Higiene e segurança do trabalho. |