3.1 | Princípios gerais da prevenção
 

 

Denomina-se prevenção a acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais, através de um conjunto do medidas tomadas em todas as fases do processo produtivo, isto é, um conjunto de técnicas e/ou procedimentos contra os acidentes.


Diz-se vulgarmente que não há actividades seguras, todas têm os seus riscos. Estes são potenciais fontes de acidentes.
 

É sabido que cerca de 80% dos acidentes têm origem humana; por isso é importante salientar que a primeira preocupação da prevenção são os trabalhadores.

 

  3.2 | Objectivos da prevenção
 

 

• Contribuir para dar resposta aos direitos fundamentais do homem, na medida em que estes englobam o direito à vida, o direito à segurança e o direito à vigilância da saúde;
• Agir como factor de modernização e de competitividade das organizações, melhorando a sua produtividade, a qualidade, a rentabilidade e o seu posicionamento tanto no mercado interno, como no externo.
 

Para que este processo seja possível é necessário definir um número sequencial de acções preventivas a tomar, passando assim pelas seguintes etapas:


1 | Identificar os perigos existentes em qualquer componente do trabalho e proceder à sua eliminação;
2 | Avaliar os riscos;
3 | Combater os riscos na origem;
4 | Adaptar o trabalho ao homem;
5 | Atender ao estado de evolução da técnica;
6 | Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
7 | Integrar a prevenção num todo coerente;
8 | Dar prioridade à protecção colectiva face à protecção individual;
9 | Formação e informação.
 

Estas etapas têm como finalidade a limitação ou anulação dos efeitos dos riscos profissionais e a adaptação do trabalho ao homem.
 

A ideia principal a retirar será a de que a prevenção deve perseguir os riscos e não os acidentes.


1. Identificar os perigos existentes em qualquer componente do trabalho e proceder à sua eliminação.

A identificação dos perigos existentes em todas as componentes do trabalho e sua eliminação ou redução, caso não seja possível a eliminação, deve ser a primeira atitude preventiva.
Esta eliminação deve começar logo na fase de concepção e projecto, passando também pela fase de laboração.

2. Avaliar os riscos


Quando os perigos não são eliminados, transformam-se em riscos, logo é de relevante importância a sua avaliação no local de trabalho. Esta avaliação é feita quanto à sua origem (trabalhador, componentes materiais do trabalho, etc.), à forma como ocorrem, à sua grandeza, frequência e tipo de consequências para o homem

3. Combater os riscos na origem


A prevenção é tanto mais eficaz quanto mais a montante se exercer. A acção de controlo do risco na sua fonte de origem evita não só a sua propagação, como, também, a potenciação de outros riscos, eliminando ou reduzindo toda a acção subsequente de controlo dos seus efeitos.
Este principio está incluído na essência da prevenção e opõe-se à prevenção correctiva que se limita a agir sobre os efeitos do risco.


4. Adaptar o trabalho ao homem


Este principio respeita não só aos componentes físicos do trabalho (domínio da ergonomia), mas também aos seus componentes organizacionais e humanos.


Podem-se designar grandes domínios de aplicação deste princípio:
• Concepção dos locais e dos postos de trabalho;
• Escolha das ferramentas e dos equipamentos de trabalho;
• Definição dos métodos e processos de trabalho;
• Adequação dos ritmos de trabalho;
• Análise dos tempos de trabalho (pausas, trabalho nocturno, trabalho por turnos, etc.).


5. Atender ao estado de evolução da técnica


A permanente e profunda inovação tecnológica que caracteriza a modernidade produz efeitos em todos os domínios da actividade produtiva, logo deve ser feita uma escolha de modo a que somente se utilizem componentes do processo produtivo ( equipamentos, materiais e produtos) sem perigo ou com perigo reduzido.


A prevenção deverá equacionar constantemente o impacte da inovação aos seguintes níveis:
• Componentes físicos do trabalho;
• Componentes organizacionais e humanos do trabalho;
• Técnicas de avaliação e controlo de riscos;
• Metodologias de gestão da segurança e saúde do trabalho.


6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso


A evolução tecnológica apresenta, simultaneamente, melhores soluções preventivas e novos riscos, de que resulta a necessidade de manter sempre em permanência o funcionamento dos mecanismos de avaliação e de controlo dos riscos e de revisão das actuações, num esforço permanente de conhecimento dos riscos e de melhoria das condições de trabalho.

O sistema de prevenção deve ser enquadrado num sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho que adopte a implementação de medidas preventivas, desde a concepção à produção, passando pela organização do trabalho e pelas condições de trabalho e relações sociais da empresa.

7. Integrar a prevenção num todo coerente
 

O sistema de prevenção deve ser enquadrado num sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho que adopte a implementação de medidas preventivas, desde a concepção à produção, passando pela organização do trabalho e pelas condições de trabalho e relações sociais da empresa.


8. Dar prioridade à protecção colectiva face à protecção individual
 

A protecção individual só deve ser usada quando nada mais é possível fazer através da protecção colectiva, para anular ou minimizar os riscos. É portanto o último recurso da protecção do trabalhador, sendo por isso colocado em ultimo lugar na lista dos princípios gerais da prevenção. Só deve ser usada quando a protecção colectiva não for tecnicamente possível ou insuficiente.
A protecção individual deve sempre visar estes princípios:
• Ser adaptada ao trabalhador;
• Ser adequada ao risco;
• Ser adequada ao trabalho.


9. Formação e informação


O princípio da formação e informação dos trabalhadores tem como objectivos proporcionar conhecimentos e criar competências, prevenir os riscos associados às suas tarefas, interiorizar comportamentos adequados e possibilitar um melhor conhecimento do processo produtivo.


Quanto à informação a lei prevê que todos os trabalhadores sejam informados sobre:
• Os riscos para a sua segurança e saúde;
• Medidas de prevenção e de protecção relativas não só ao seu posto de trabalho ou função, mas, também, relativas à empresa ou estabelecimento em que se situam;
• A forma de aplicação dessas medidas;
• Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
• Medidas de primeiros socorros e o sistema organizativo de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro;
• As alterações associadas a mudança de posto de trabalho ou função ou as tecnologias introduzidas ou substituídas;
• A avaliação de riscos;
• O programa e a organização da formação;
• A designação de responsáveis para as actividades de prevenção e protecção e o recurso a consultoria externa;
• Equipamentos de protecção;
• Os acidentes de trabalho ocorridos.

Entende-se por formação um processo de transmissão de conhecimentos relativos a estratégias e metodologias de organização e de acções preventivas, tendo em vista o desenvolvimento por parte dos trabalhadores da capacidade de cooperação na segurança e saúde do trabalho. Assim sendo, o empregador deve:
• Assegurar a formação geral de todos os trabalhadores;
• Assegurar a formação dos trabalhadores que estejam destacados para as acções de emergência e dos que possam ter acesso a zonas de risco grave;
• Favorecer a formação de técnicos de segurança e saúde do trabalho e dos representantes dos trabalhadores para este domínio específico.
A formação é um direito dos trabalhadores, e como consta da lei, deve ser gratuita para estes e para os seus representantes, e ser realizada no horário de trabalho. Quer as acções realizadas internamente quer as realizadas exteriormente.
Assim sendo a formação e a informação devem ser entendidas ainda como:
• Factor de valorização e desenvolvimento pessoal e profissional;
• Factor de acréscimo de segurança;
• Factor de aumento de eficácia, eficiência e de qualidade global do trabalho.
Todos os trabalhadores deverão por esta razão receber formação e informação não somente em relação ao seu posto de trabalho e à sua função, como, também, em relação às matérias de Higiene e segurança do trabalho.