A prevenção de riscos profissionais exige, ao nível das empresas, mais que um cumprimento formal das prescrições estabelecidas pela legislação ou a correcção de situações que originam lesões profissionais. Deve-se desenvolver desde a fase de projecto o planeamento da prevenção e fundamentar-se na avaliação de riscos, devendo ser objecto de actualizações periódicas. Estas funções complementadas com a adopção de medidas preventivas e de protecção, conjugadas com os sistemas de informação, formação e consulta dos trabalhadores, constitui a filosofia de acção preventiva.
Deve existir um sistema de gestão da Prevenção de Riscos Profissionais que permita ao empregador:
1. Cumprir as suas obrigações legais;
2. Evitar os custos elevados relacionados com a falta de Prevenção;
3. Proteger a integridade física e a saúde dos seus trabalhadores;
O empregador pode optar por uma ou várias das fórmulas estabelecidas no Regime de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, para organizar a Prevenção de Riscos Profissionais na sua empresa em função da dimensão das instalações e dos riscos associados às actividades que desenvolve. (Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho).

  6 | A gestão da prevenção de riscos profissionais na empresa
 

O Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho exige uma nova implementação da Prevenção na empresa. É preciso passar a actuar antes que os danos de saúde já se tenham produzido e não quando corrigi-los depois de terem acontecido.
Esta forma de actuar baseia-se, em linhas gerais, no seguinte:

  6.1 | A gestão da prevenção de riscos profissionais
 

As empresas devem estruturar organização, definir funções, as práticas preventivas e todos os procedimentos de Gestão.
É de grande importância a orientação de recursos humanos e materiais para desenvolver a actividade de prevenção. Dependendo do número de trabalhadores e da actividade desenvolvida pela empresa, os recursos podem variar, desde o empresário poder assumir a actividade de Prevenção, passando pela constituição de serviços internos ou mesmo passando pela contratação de um serviço externo.


O modelo de Prevenção que a Lei Quadro da Segurança, Higiene e Saúde No Trabalho propõe, prevê:

• Um Planeamento e a Prevenção logo no início, na concepção do modelo empresarial;
• Avaliar os riscos e actualizar a avaliação sempre que houver alterações que justifiquem;
• Adoptar um conjunto de acções de Prevenção para eliminar e/ou controlar os riscos que tenham sido detectados;
• Controlar a eficácia das medidas de Prevenção adoptadas;
• Integrar a acção de Prevenção na gestão da empresa;
• Informar os trabalhadores acerca dos riscos envolvidos no trabalho;
• Formar os trabalhadores em matéria de Prevenção;
• Estabelecer uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores;
• Desenvolver actuações perante situações de emergência.

Para que todas estas medidas sejam possíveis é necessário o empenhamento e compromisso total da Direcção, tanto nas responsabilidades como nas suas obrigações.

  6.2 | O sistema de gestão da prevenção de riscos profissionais (SGPRP)
  6.2.1 | Avaliação dos riscos
 

Para um eficaz sistema de prevenção é necessário fazer uma avaliação de riscos e estimar o grau dos riscos que não tenha sido possível evitar. O empregador deve adoptar um procedimento para a avaliação dos riscos, consultando previamente os trabalhadores ou seus representantes.


Esta avaliação deve conter:

• A identificação do posto de trabalho;
• O risco ou riscos existentes e a relação dos trabalhadores afectados;
• O resultado da avaliação e as medidas de Prevenção que dela advêm;
• A referência aos critérios e procedimentos de avaliação e aos métodos de medição,
análise ou ensaio utilizados.


Através desta avaliação de riscos, obtêm-se informações que permitem planear uma acção preventiva.

  6.2.2 | Planeamento da actividade de Prevenção
 

Processo através do qual se define:
• O que deve ser feito em matéria de Prevenção de Riscos Profissionais;
• O responsável pela realização desta tarefa;
• A altura em que deve ser realizada;
• O objectivo que se pretende alcançar;
• Os recursos que devem ser atribuídos.


Se a avaliação dos riscos indicar a necessidade de adoptar medidas de Prevenção, é necessário planeá-las, de modo a suprimir ou controlar os riscos em causa.


Devem ser planeadas, as seguintes actividades:
• A informação e formação destinada aos trabalhadores no domínio da Prevenção;
• As medidas de emergência;
• A vigilância da saúde dos trabalhadores.


O planeamento da actividade de Prevenção é um processo que permite eliminar ou controlar os riscos e que deve ser realizado para um período de tempo determinado.

  6.2.3 | Responsabilidades
 

O Regime de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho) exige que se integre a Prevenção em todas as actividades e decisões da empresa, tanto nos processos técnicos como na organização do trabalho.
Cabe à Direcção da Empresa, definir e documentar as responsabilidades em matéria de riscos profissionais de todo o pessoal. Todos os níveis hierárquicos da empresa são obrigados a incluir a Prevenção de Riscos Profissionais em todas as actividades realizadas ou ordenadas.

  6.2.4 | Formação
 

Devem ser estabelecidos e mantidos procedimentos para:
• Identificar as necessidades e estabelecer o plano de formação em matéria de Prevenção;
• Proporcionar uma formação adequada e adaptada ao posto de trabalho ou à função de cada trabalhador.

  6.2.5 | Documentação
 

A documentação do sistema de gestão da Prevenção de Riscos Profissionais divide-se em:
• Manual da Prevenção de Riscos Profissionais;
• Procedimentos do sistema de gestão;
• Instruções de operação;
• Registos.
O (DL 109/2000) obriga à elaboração e conservação da seguinte documentação:
• Resultados das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
• Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatórios sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;
• Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
• Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas .


A direcção da empresa tem a obrigação de definir e documentar as responsabilidades em matéria de Prevenção de Riscos Profissionais.

  6.2.6 | Auditorias
 

As auditorias permitem fazer uma avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva da eficácia, eficiência e fiabilidade do sistema de gestão da Prevenção e determinar se o sistema é adequado para alcançar a política e os objectivos da organização nesta matéria.
Podem ser internas quando o auditor pertence à empresa e externas quando este não pertence à empresa.

  6.3 | Modalidades de recursos humanos e materiais para o desenvolvimento
de actividades de prevenção

Estes recursos devem ser determinados pelo empregador, de acordo com uma das seguintes modalidades:

  6.3.1 | Assunção pessoal pelo empregador da actividade preventiva
 

Assumindo o empresário pessoalmente a actividade de Segurança e Higiene no Trabalho.


Isto se:
• A empresa tiver até nove trabalhadores;
• As actividades da empresa não estiverem incluídas no n.º 4 do Artigo 5.º do Anexo do DL 109/2000, de 30 de Junho;
• O empregador desenvolver habitualmente a sua actividade profissional na empresa;
• O empregador possuir a preparação adequada correspondente às funções de Segurança e Higiene no Trabalho que vai desempenhar;
• O exercício das funções previstas depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.


( A autorização referida será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos).


• A empresa tiver a preparação adequada a formação previamente validada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.


No entanto, não pode realizar pessoalmente a Vigilância da Saúde dos trabalhadores.

Deverá recorrer, para tal, a Serviços Externos, Interempresas ou Serviço Nacional de Saúde.

  6.3.2 | Designação de trabalhadores
 

Designando trabalhadores para realizar as actividades de Segurança e Higiene no Trabalho.


Condições para que isto seja possível:

• A empresa não deve ter mais de nove trabalhadores;
• As actividades da empresa não podem estar incluídas no n.º 4 do Artigo 5.º do Anexo do DL 109/2000, de 30 de Junho;
• O Trabalhador Designado terá de possuir a preparação adequada correspondente às funções de Segurança e higiene no Trabalho que vai desempenhar;
• O exercício das funções previstas depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

( A autorização referida será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos).

  6.3.3 | Serviço Interno de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
 

Criando um serviço interno de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho


Em conformidade com o Artigo 5.º do Anexo do DL 109/2000, o empresário é obrigado a constituir um Serviço Interno de Segurança.


De acordo com o artº 5º:
1 | Os serviços internos são criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço;


2 | Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico;


3 | Os estabelecimentos ou empresas com pelo menos 50 trabalhadores e que exerçam actividades de risco elevado devem organizar serviços internos;


4 | Consideram-se de risco elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Actividades de indústrias extractivas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
e) O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam risco de silicose.


5 | As empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão devem organizar serviços internos, qualquer que seja a actividade desenvolvida.


De acordo com o Artigo 8.º podem ser constituídos Serviços interempresas
1 | Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço;
2 | O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
3 | A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
4 | A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 10.º;
5 | As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

  6.3.4 | Serviço Externo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
 

Contratando um serviço externo ou um serviço interempresas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.


Em conformidade com o Artigo 9.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 109/2000, o empregador pode contratar Serviços Externos de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.


Segundo o artº 9:

1 | Serviços externos são os contratados pela empresa a outras entidades;


2 | A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;


3 | Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:
a) Associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;
b) Cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Privados, quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;
d) Convencionados, quando prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde;


4 | A entidade empregadora pode adoptar modalidade de organização dos serviços externos diferente da prevista no número anterior, desde que se encontrem previamente autorizados, nos termos do artigo 12.º”.

  6.4 | Instituições e organismos internacionais e organismos nacionais
 

A O.I.T. é uma das organizações internacionais mais importantes no contexto laboral.
Entre as suas resoluções, destaca-se a Convenção nº 155 sobre Segurança, Higiene e Saúde dos Trabalhadores e no Ambiente de Trabalho, ratificado por Espanha no ano de1981.


Desde que passou a fazer parte da União Europeia, Portugal teve de incorporar no seu Direito Interno as Directivas elaboradas na União.


A União Europeia inclui quatro instituições básicas: o Conselho, a Comissão, o Parlamento e o Tribunal de Justiça. Além destas, existem outros organismos especializados em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que são:
• O Comité Consultivo da Comissão para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho;
• A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho;
• A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho.


Adstrito ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho é um dos órgãos técnicos especializados da Administração Pública que zela pelas condições de segurança e de saúde no trabalho, assim como pela promoção e apoio da melhoria das mesmas.


A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a função de vigilância e controlo das normas de Prevenção de Riscos Profissionais, propondo, em caso de incumprimento, as sanções.


Os Órgãos componentes do Ministério da Economia, em cooperação com o IDICT, regulam e ordenam a segurança industrial.


As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm competências em matéria laboral e dispõem do poder sancionador em caso de incumprimento das normas de Prevenção de Riscos Profissionais.