5.7 | O controlo da saúde dos trabalhadores
 

A Medicina é uma ciência que tem por objectivo a promoção da saúde, a Prevenção da perda da saúde, a cura das doenças e a reabilitação. A Medicina do Trabalho, avalia fundamentalmente o ambiente de trabalho.


A Vigilância da Saúde dos trabalhadores constitui um dos instrumentos imprescindíveis dos programas de Prevenção de Riscos Profissionais.


A vigilância da saúde pode ser definida como a utilização sistemática e periódica de um conjunto de técnicas (investigações, estudos físicos...), com o objectivo de conhecer ou detectar alterações no estado de saúde de um indivíduo ou de uma comunidade.


É, também, uma das obrigações do empregador, de acordo com o artigo 4.º da Lei de Bases da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

  5.7.1 | Vigilância da saúde dos trabalhadores no âmbito da lei quadro da
segurança, higiene e saúde no trabalho [LQ-SHST]
 

A LQ-SHST regula no artigo 8.º - Obrigações gerais do Empregador que este tem nomeadamente de:
Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho..


O Artigo 25.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho prevê:


Artigo 25.º
Médico do trabalho

1 | A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.
2 | Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos. Etc...

O Artigo 19.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho prevê, quanto aos exames de saúde, o seguinte:


Artigo 19.º
Exames de saúde

1 | Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.


2 | Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;


b) Exames periódicos, anuais, para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.
 

3 | Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.


4 | O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame. Etc...


A vigilância da saúde para empresas até nove trabalhadores e sem riscos especiais pode ser feita pelo Serviço Nacional de Saúde.


A vigilância da saúde é:
 

Garantida pelo empregador
O empregador garantirá aos seus trabalhadores a vigilância periódica da sua saúde.
 

Específica
Essa vigilância será realizada em função dos riscos a que os trabalhadores estão sujeitos no seu local de trabalho.
 

Voluntária
O trabalhador deverá dar o seu consentimento, excepto nas seguintes circunstâncias:
a) Quando os exames de saúde sejam indispensáveis para avaliar os efeitos das condições de trabalho sobre a saúde do trabalhador;
b) Quando o estado de saúde do trabalhador possa constituir um perigo para si mesmo ou para terceiros;
c) Quando exista uma disposição legal relacionada com a protecção contra riscos específicos e actividades especialmente perigosas, que obrigue a realização de exames médicos;
d) Nas situações previstas no artigo 19.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho.

Confidencial
As informações médicas obtidas através da vigilância da saúde de cada trabalhador estarão disponíveis para o próprio trabalhador, para os serviços médicos responsáveis pela sua saúde e para as autoridades de saúde.
Nenhum empregador poderá ter conhecimento do conteúdo concreto dos exames médicos ou dos seus resultados, sem o consentimento expresso do trabalhador.


Isto não invalida que sejam facultadas ao empregador as conclusões da vigilância da saúde dos seus trabalhadores, em termos de:
• Aptidão para desempenhar as tarefas inerentes às suas funções;
• A necessidade de introduzir ou melhorar medidas de protecção ou Prevenção.


Prolongada
Prolongamento da vigilância da saúde para além do termo da relação laboral, nos casos em que os efeitos sobre os trabalhadores assim o aconselhem.


Documentada

Dever-se-á elaborar e conservar a documentação sobre os resultados e as conclusões das inspecções ao estado de saúde dos trabalhadores.

  5.7.2 | Objectivos da vigilância da saúde
  5.7.2.1 | Objectivos individuais
  • Detecção precoce das alterações do estado de saúde;
• Identificação dos trabalhadores especialmente sensíveis a determinados riscos.
  5.7.2.2 | Objectivos colectivos
 

• Avaliação do estado de saúde dos trabalhadores;
• Alertar para as situações de risco possíveis;
• Avaliar a eficácia do plano de intervenção;
Podemos através destas informações dizer;
• Quem apresenta alterações;
• Em que lugar da empresa;
• Quando aparecem ou aparecerão .

  5.7.3 | Técnicas de vigilância da saúde
 

O controlo biológico, cujo objectivo final é avaliar a exposição aos contaminantes químicos ou os seus efeitos sobre a comunidade de trabalhadores, como, por exemplo, a presença de um contaminante no sangue (ex: chumbo);


A detecção precoce das alterações da saúde, por meio de inspecções específicas que permitam expor lesões em fase de início reversíveis que derivem da exposição a agentes químicos no trabalho.

 

5.7.4 | Integração dos programas de vigilância da saúde no programa de prevenção de riscos profissionais

 

A vigilância da saúde deve ser considerada como um instrumento dos programas de Prevenção da empresa. A inclusão da mesma nos referidos programas é realizada a todos os níveis, desde a identificação dos problemas até à avaliação da eficácia do programa global (as medidas de Prevenção têm dado o resultado esperado).