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Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho faqhst epralima.com
Segunda-Feira, 23 de Março de 2009 - 14:30:54 WET


Peço desculpa, mas não percebi onde diz que tem de ser um TSSHT e que não
pode ser qualquer pessoa...
Miguel

2009/3/20 Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho <faqhst  epralima.com>

> *
> De acordo com o Artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2003 de 29/10, temos que:
> *
>
> *Plano de segurança e saúde em projecto*
>
> *1 - O plano de segurança e saúde em projecto deve ter como suporte as
> definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a
> execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos
> riscos profissionais, nomeadamente:*
>
> *a) O tipo da edificação, o uso previsto, as opções arquitectónicas, as
> definições estruturais e das demais especialidades, as soluções técnicas
> preconizadas, os produtos e materiais a utilizar, devendo ainda incluir as
> peças escritas e desenhadas dos projectos, relevantes para a prevenção de
> riscos profissionais;*
>
> *b) As características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno,
> as redes técnicas aéreas ou subterrâneas, as actividades que eventualmente
> decorram no local ou na sua proximidade e outros elementos envolventes que
> possam ter implicações na execução dos trabalhos;*
>
> *c) As especificações sobre a organização e programação da execução da
> obra a incluir no concurso da empreitada;*
>
> *d) As especificações sobre o desenvolvimento do plano de segurança e
> saúde quando várias entidades executantes realizam partes da obra.*
>
> *2 - O plano de segurança e saúde deve concretizar os riscos evidenciados
> e as medidas preventivas a adoptar, tendo nomeadamente em consideração os
> seguintes aspectos:*
>
> *a) Os tipos de trabalho a executar;*
>
> *b) A gestão da segurança e saúde no estaleiro, especificando os domínios
> da*
>
> *responsabilidade de cada interveniente;*
>
> *c) As metodologias relativas aos processos construtivos, bem como os
> materiais e produtos que sejam definidos no projecto ou no caderno de
> encargos;*
>
> *d) Fases da obra e programação da execução dos diversos trabalhos;*
>
> *e) Riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, referidos
> no artigo seguinte;*
>
> *f) Aspectos a observar na gestão e organização do estaleiro de apoio, de
> acordo com o anexo I.*
>
> *3 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar ao dono da obra a
> apresentação do plano de segurança e saúde em projecto.*
> Assim sendo, em artigo anterior ou seja, *Artigo 5.º
> *
>
> *Planificação da segurança e saúde no trabalho*
>
> *1 - O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do
> projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde
> de todos os intervenientes no estaleiro.*
>
> *2 - Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases e em
> períodos sucessivos, o plano de segurança e saúde deve ser reformulado em
> função da evolução do projecto.*
>
> Resumindo, de acordo com os normativos suportes legais vigentes,
> verificamos que:
>
> COORDENADOR DE PROJECTO
>
> 3.1. Funções e Actividades
>
> *Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do
> projecto da obra é a pessoa, individual ou colectiva, nomeada pelo dono da
> obra para executar, durante a fase de projecto, as tarefas de coordenação
> *previstas no diploma.
>
> Cabe ao Coordenador de Projecto
> *assegurar o cumprimento *das obrigações dos Autores do Projecto, conforme
> *disposto no artigo 4º *do Diploma (número 1, alínea a do artigo 9º), *elaborar
> ou mandar elaborar o Plano de Segurança e Saúde *(número 1, alínea b do
> artigo 9º) e *elaborar uma Compilação Técnica com todos os elementos
> relevantes em matéria de segurança e saúde, tendo em vista as intervenções
> posteriores à conclusão da obra... *(número 1, alínea c do artigo 9º).
>
> O papel dos Coordenadores de Projecto poderá traduzir-se nas seguintes
> funções fundamentais:
>
>> Função 1 - Integrar os princípios gerais de prevenção das opções
> arquitectónicas e nas escolhas técnicas utilizadas em projecto através de
> troca activa de informações com os projectistas.
>
>> Função 2 - Elaborar o Pano de Segurança e Saúde tendo em vista a prevenção
> de riscos no estaleiro.
>
>> Função 3 - Estruturar e dar início à Compilação Técnica da Obra, tendo em
> vista a prevenção de riscos profissionais durante a utilização da obra
> construída, bem assim como no decurso das intervenções posteriores à sua
> conclusão (manutenção, reparação, alterações e demolições).
>
> Destas funções decorrem as seguintes actividades principais a desenvolver
> pelos Coordenadores de Projecto:
>
>> Assessorar o Dono da Obra no cumprimento das suas obrigações em matéria de
> segurança e saúde no trabalho.
>
>> Acompanhar e participar, no âmbito das suas competências, no
> desenvolvimento dos projectos, nomeadamente:
>
>> *aconselhando e apoiando a Equipa de Projecto na adopção de soluções que
> tenham em vista a prevenção de riscos profissionais nas fases de construção
> e de utilização, incluindo as operações de manutenção, reparação e demolição
> *;
>
>> *intervindo na elaboração das exigências em matéria de segurança e saúde a
> incluir no Programa de Concurso e no Caderno de Encargos*;
>
>> participando na avaliação das propostas apresentadas pelas empresas
> interessadas na construção do empreendimento, nas vertentes do seu
> desempenho na área da segurança, higiene e saúde do trabalho e das
> suasintenções quanto ao cumprimento das exigências que lhes são feitas
> nestamatéria nos documentos contratuais;
>
> • Elaborar ou mandar elaborar o Plano de Segurança e Saúde do
> empreendimento que deverá incluir:
>
>> a identificação dos intervenientes e a descrição das características
> principais do empreendimento;
>
>> a descrição do processo construtivo e das tecnologias de construção
> previstas para a obra;
>
>> especificações sobre a organização geral do estaleiro, a sua montagem e
> manutenção e consequentes restrições a atender pelas empresas
> intervenientes;
>
>> identificação dos riscos que não puderam ser evitados em projecto e medidas
> de prevenção, nomeadamente quanto à realização dos trabalhos que impliquem
> riscos especiais (conforme o Anexo II do decreto-lei 155/95) ou de outros
> que se considerem susceptíveis de constituir risco grave para a segurança e
> saúde dos trabalhadores.
>
>> Elaborar a estimativa de custos e incorporar no Plano de Trabalhos as
> actividades de implementação das medidas de prevenção preconizadas no Plano
> de Segurança e Saúde.
>
>> Elaborar a Compilação Técnica do empreendimento que deverá incluir:
>
>> identificação da obra e dos seus principais intervenientes;
>
>> informações técnicas relativas aos projectos das diversas especialidades,
>
> que evidenciem os aspectos estruturais e os materiais utilizados, tendo em
> vista a prevenção de riscos profissionais na utilização do empreendimento e
> em intervenções posteriores;
>
>> documentos técnicos dos equipamentos instalados e regras de operação e
> manutenção;
>
>> elementos relevantes tendo em vista intervenções de manutenção e reparação.
>
>
> Concluindo:
>
> *No ponto 2 do artigo 18º do D/L 273/2003 de 29/10 vem referido que:*
>
> 2 - *Nas situações em que não haja coordenador de segurança em projecto*,
> o* autor do projecto deve elaborar o plano de segurança e saúde em
> projecto*, iniciar a compilação técnica da obra e, se também não for
> nomeado coordenador de segurança em obra, recolher junto da entidade
> executante os elementos necessários para a completar.
>
> *Respondendo à questão*: Desde que o Coordenador de Segurança na Fase de
> Projecto reconheça capacidade técnica ao TSSHT para realizar o PSS Fase de
> Projecto, o técnico poderá elaborá-lo em situação contrária é da
> responsabilidade do autor do projecto. Ou se o Dono de Obra decidir
> solicitar directamente a elaboração ao TSSHT, o mesmo poderá elaborá-lo uma
> vez que o Dono de Obra lhe reconhece capacidade técnica.
>
> Cumprimentos,
>
> Sónia Vicente
>
> 2009/3/20 Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho <faqhst  epralima.com>
>
>> Elisabete, eu acho que não existe nehuma Legislação que o impeça, desde
>> que o Técnico Superior, acompanhe a evolução e crescimento em Projecto, pode
>> simplemente elaborar esse Plano.
>> Na minha humilde opinião, eu até acho que era assim devia ser feito, até
>> porque ser Coordenador de Segurança de uma obra, da qual não fomos autores
>> do PSS em Projecto, é muito difícil de o adaptar-mos depois nós. Pois como
>> sabe o TSSHT deverá implementar o PSS - Projecto depois em obra. Se foi
>> feito por alguém que não conhece bem os termos nem tem experiência pode dar
>> chatice. Eu tenho a experiêcia de ver PSS- Projecto feitos por Arquitectos e
>> Eng. com apenas meia dúzia de folhas.
>>
>> Espero que tenha sido esclarecedor, no entanto peço desculpa se estiver
>> errado,
>>
>> Cumprimentos
>>
>> Artur Silva
>> TSSHT
>>
>> 2009/3/18 Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho <faqhst  epralima.com>
>>
>>>   OLÁ A TODOS
>>> DESFAÇAM-ME ESTA DÚVIDA, POIS EU NAO ESTOU MERAMENTE DENTRO DO ASSUNTO.
>>> O TÉCNICO DE SEGURANÇA PODE ELABORA PLANO DE SEGURANÇA E SAUDE EM
>>> PROJECTO?
>>> CUMPRIMENTOS
>>> Elisabete Ferreira
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