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Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho faqhst epralima.com
Sexta-Feira, 20 de Março de 2009 - 15:23:02 WET


*
De acordo com o Artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2003 de 29/10, temos que:
*

*Plano de segurança e saúde em projecto*

*1 - O plano de segurança e saúde em projecto deve ter como suporte as
definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a
execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos
riscos profissionais, nomeadamente:*

*a) O tipo da edificação, o uso previsto, as opções arquitectónicas, as
definições estruturais e das demais especialidades, as soluções técnicas
preconizadas, os produtos e materiais a utilizar, devendo ainda incluir as
peças escritas e desenhadas dos projectos, relevantes para a prevenção de
riscos profissionais;*

*b) As características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno, as
redes técnicas aéreas ou subterrâneas, as actividades que eventualmente
decorram no local ou na sua proximidade e outros elementos envolventes que
possam ter implicações na execução dos trabalhos;*

*c) As especificações sobre a organização e programação da execução da obra
a incluir no concurso da empreitada;*

*d) As especificações sobre o desenvolvimento do plano de segurança e saúde
quando várias entidades executantes realizam partes da obra.*

*2 - O plano de segurança e saúde deve concretizar os riscos evidenciados e
as medidas preventivas a adoptar, tendo nomeadamente em consideração os
seguintes aspectos:*

*a) Os tipos de trabalho a executar;*

*b) A gestão da segurança e saúde no estaleiro, especificando os domínios da
*

*responsabilidade de cada interveniente;*

*c) As metodologias relativas aos processos construtivos, bem como os
materiais e produtos que sejam definidos no projecto ou no caderno de
encargos;*

*d) Fases da obra e programação da execução dos diversos trabalhos;*

*e) Riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, referidos
no artigo seguinte;*

*f) Aspectos a observar na gestão e organização do estaleiro de apoio, de
acordo com o anexo I.*

*3 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar ao dono da obra a
apresentação do plano de segurança e saúde em projecto.*
Assim sendo, em artigo anterior ou seja, *Artigo 5.º
*

*Planificação da segurança e saúde no trabalho*

*1 - O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do
projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde
de todos os intervenientes no estaleiro.*

*2 - Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases e em
períodos sucessivos, o plano de segurança e saúde deve ser reformulado em
função da evolução do projecto.*

Resumindo, de acordo com os normativos suportes legais vigentes, verificamos
que:

COORDENADOR DE PROJECTO

3.1. Funções e Actividades

*Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do
projecto da obra é a pessoa, individual ou colectiva, nomeada pelo dono da
obra para executar, durante a fase de projecto, as tarefas de
coordenação *previstas
no diploma.

Cabe ao Coordenador de Projecto *assegurar o cumprimento *das obrigações dos
Autores do Projecto, conforme *disposto no artigo 4º *do Diploma (número 1,
alínea a do artigo 9º), *elaborar ou mandar elaborar o Plano de Segurança e
Saúde *(número 1, alínea b do artigo 9º) e *elaborar uma Compilação Técnica
com todos os elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, tendo em
vista as intervenções posteriores à conclusão da obra... *(número 1, alínea
c do artigo 9º).

O papel dos Coordenadores de Projecto poderá traduzir-se nas seguintes
funções fundamentais:

• Função 1 - Integrar os princípios gerais de prevenção das opções
arquitectónicas e nas escolhas técnicas utilizadas em projecto através de
troca activa de informações com os projectistas.

• Função 2 - Elaborar o Pano de Segurança e Saúde tendo em vista a prevenção
de riscos no estaleiro.

• Função 3 - Estruturar e dar início à Compilação Técnica da Obra, tendo em
vista a prevenção de riscos profissionais durante a utilização da obra
construída, bem assim como no decurso das intervenções posteriores à sua
conclusão (manutenção, reparação, alterações e demolições).

Destas funções decorrem as seguintes actividades principais a desenvolver
pelos Coordenadores de Projecto:

• Assessorar o Dono da Obra no cumprimento das suas obrigações em matéria de
segurança e saúde no trabalho.

• Acompanhar e participar, no âmbito das suas competências, no
desenvolvimento dos projectos, nomeadamente:

• *aconselhando e apoiando a Equipa de Projecto na adopção de soluções que
tenham em vista a prevenção de riscos profissionais nas fases de construção
e de utilização, incluindo as operações de manutenção, reparação e demolição
*;

• *intervindo na elaboração das exigências em matéria de segurança e saúde a
incluir no Programa de Concurso e no Caderno de Encargos*;

• participando na avaliação das propostas apresentadas pelas empresas
interessadas na construção do empreendimento, nas vertentes do seu
desempenho na área da segurança, higiene e saúde do trabalho e das
suasintenções quanto ao cumprimento das exigências que lhes são feitas
nestamatéria nos documentos contratuais;

• Elaborar ou mandar elaborar o Plano de Segurança e Saúde do empreendimento
que deverá incluir:

• a identificação dos intervenientes e a descrição das características
principais do empreendimento;

• a descrição do processo construtivo e das tecnologias de construção
previstas para a obra;

• especificações sobre a organização geral do estaleiro, a sua montagem e
manutenção e consequentes restrições a atender pelas empresas
intervenientes;

• identificação dos riscos que não puderam ser evitados em projecto e
medidas de prevenção, nomeadamente quanto à realização dos trabalhos que
impliquem riscos especiais (conforme o Anexo II do decreto-lei 155/95) ou de
outros que se considerem susceptíveis de constituir risco grave para a
segurança e saúde dos trabalhadores.

• Elaborar a estimativa de custos e incorporar no Plano de Trabalhos as
actividades de implementação das medidas de prevenção preconizadas no Plano
de Segurança e Saúde.

• Elaborar a Compilação Técnica do empreendimento que deverá incluir:

• identificação da obra e dos seus principais intervenientes;

• informações técnicas relativas aos projectos das diversas especialidades,

que evidenciem os aspectos estruturais e os materiais utilizados, tendo em
vista a prevenção de riscos profissionais na utilização do empreendimento e
em intervenções posteriores;

• documentos técnicos dos equipamentos instalados e regras de operação e
manutenção;

• elementos relevantes tendo em vista intervenções de manutenção e
reparação.

Concluindo:
*No ponto 2 do artigo 18º do D/L 273/2003 de 29/10 vem referido que:*

2 - *Nas situações em que não haja coordenador de segurança em
projecto*, o*autor do projecto deve elaborar o plano de segurança e
saúde em projecto
*, iniciar a compilação técnica da obra e, se também não for nomeado
coordenador de segurança em obra, recolher junto da entidade executante os
elementos necessários para a completar.

*Respondendo à questão*: Desde que o Coordenador de Segurança na Fase de
Projecto reconheça capacidade técnica ao TSSHT para realizar o PSS Fase de
Projecto, o técnico poderá elaborá-lo em situação contrária é da
responsabilidade do autor do projecto. Ou se o Dono de Obra decidir
solicitar directamente a elaboração ao TSSHT, o mesmo poderá elaborá-lo uma
vez que o Dono de Obra lhe reconhece capacidade técnica.

Cumprimentos,

Sónia Vicente
2009/3/20 Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho <faqhst  epralima.com>

> Elisabete, eu acho que não existe nehuma Legislação que o impeça, desde que
> o Técnico Superior, acompanhe a evolução e crescimento em Projecto, pode
> simplemente elaborar esse Plano.
> Na minha humilde opinião, eu até acho que era assim devia ser feito, até
> porque ser Coordenador de Segurança de uma obra, da qual não fomos autores
> do PSS em Projecto, é muito difícil de o adaptar-mos depois nós. Pois como
> sabe o TSSHT deverá implementar o PSS - Projecto depois em obra. Se foi
> feito por alguém que não conhece bem os termos nem tem experiência pode dar
> chatice. Eu tenho a experiêcia de ver PSS- Projecto feitos por Arquitectos e
> Eng. com apenas meia dúzia de folhas.
>
> Espero que tenha sido esclarecedor, no entanto peço desculpa se estiver
> errado,
>
> Cumprimentos
>
> Artur Silva
> TSSHT
>
> 2009/3/18 Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho <faqhst  epralima.com>
>
>>   OLÁ A TODOS
>> DESFAÇAM-ME ESTA DÚVIDA, POIS EU NAO ESTOU MERAMENTE DENTRO DO ASSUNTO.
>> O TÉCNICO DE SEGURANÇA PODE ELABORA PLANO DE SEGURANÇA E SAUDE EM
>> PROJECTO?
>> CUMPRIMENTOS
>> Elisabete Ferreira
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