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Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho
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Domingo, 26 de Abril de 2009 - 14:29:30 WEST
Boa tarde. Segundo o D.L. 273/2003
Artigo 24.o
*
Acidentes graves e mortais
*
1 — Sem prejuízo de outras notificações legalmente
previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte
ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular
gravidade na perspectiva da segurança no trabalho, deve
ser comunicado pelo respectivo empregador à Inspecção-
Geral do Trabalho e ao coordenador de segurança
em obra, no mais curto prazo possível, não podendo
exceder vinte e quatro horas.
Ou seja, sempre que um acidente provoque a paragem de um dia de trabalho (um
dia de baixa), deve-se comunicar ao ACT. Também podes definir essa questão
em DPSS, no anexo - Plano de registo de acidente, em que defines acidente
ligeiro, acidente grave, catástrofe, incidente, etc. E denominas quem avisa
o ACT (em principio o Director de Obra).
Espero ter sido útil.
Cumprimentos,
Tânia Onofre.
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