[Faqhst - InForAdapt] Vigilância médica especial/cedência de trabalhadores temporários

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Segunda-Feira, 3 de Novembro de 2008 - 18:44:34 WET


Boa tarde a todos,

Na minha empresa costumamos contratar trabalhadores 
(serventes, electricistas e canalizadores) através de 
empresas de trabalho temporário.

Recebi um ofício de uma dessas empresas com base na Lei 
19/2007, de 22 de Maio, e estou com dúvidas...

O n.º 2 do artigo 36 da Lei 19/2007, de 22 de Maio, diz 
que:
O utilizador deve informar a empresa de trabalho 
temporário sobre a avaliação de riscos, medidas de 
primeiros socorros, de emergência, etc. e de "bem como da 
necessidade de qualificação profissional adequada e de 
vigilância médica especial".

Diz também que constitui contra-ordenação muito grave 
imputável ao utilizador, a utilização do trabalhador 
cedido em violação do disposto no n.º3 do artigo 18 e no 
n.º7 do artigo 36.

Ou seja, estes artigos dizem que o trabalhador temporário 
não pode fazer trabalhos com riscos elevados, salvo se for 
essa a sua qualificação profissional (n.º3 do artigo 18) e 
"os trabalhadores expostos a riscos elevados enumerados no 
n.º2 do artigo 213 da lei 35/2004, ou relativos a postos 
de trabalhos particularmente perigosos devem beneficiar de 
uma vigilância médica especial a cargo do utilizador, 
devendo o respectivo médico do trabalho pronunciar-se 
sobre a existência ou ausência de qualquer 
contra-indicação e informar o médico do trabalho da 
empresa de trabalho temporário"

A minha questão é a seguinte:

Se os trabalhadores contratados têm a qualificação 
profissional exigida segundo o Contrato Colectivo de 
Trabalho para o Sector da Construção Civil e Obras 
Públicas, publicado no B.T.E. nº 13 – 1ª série, de 8 de 
Abril de 2005 e têm a ficha de aptidão médica a dizer que 
estão aptos, ainda tenho de lhes marcar uma consulta com o 
nosso médico do trabalho, pois têm direito a uma 
vigilância médica especial?

Nota: os nossos funcionários só têm os exames de admissão, 
periódicos e ocasionais, e estes trabalhadores temporários 
vão exercer as mesmas funções...além de que no n.º 1 do 
artigo 36 diz:"o trabalhador temporário beneficia do mesmo 
nível de protecção em matéria de SSHT que os restantes 
trabalhadores da empresa ou do estabelecimento do 
utilizador".

Não sei muito bem o que responder no ofício, pois tenho de 
dizer se os trabalhadores devem ter ou não vigilância 
médica especial...e segundo o n.º2 do artigo 213 da lei 
35/2004, tudo na construção é de risco elevado.

Obrigada, Cristina Oliveira




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