[Faqhst - InForAdapt] Vigilância médica especial/cedência de trabalhadores temporários
Fórum de Higiene e Segurança do Trabalho
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Segunda-Feira, 3 de Novembro de 2008 - 18:44:34 WET
Boa tarde a todos,
Na minha empresa costumamos contratar trabalhadores
(serventes, electricistas e canalizadores) através de
empresas de trabalho temporário.
Recebi um ofício de uma dessas empresas com base na Lei
19/2007, de 22 de Maio, e estou com dúvidas...
O n.º 2 do artigo 36 da Lei 19/2007, de 22 de Maio, diz
que:
O utilizador deve informar a empresa de trabalho
temporário sobre a avaliação de riscos, medidas de
primeiros socorros, de emergência, etc. e de "bem como da
necessidade de qualificação profissional adequada e de
vigilância médica especial".
Diz também que constitui contra-ordenação muito grave
imputável ao utilizador, a utilização do trabalhador
cedido em violação do disposto no n.º3 do artigo 18 e no
n.º7 do artigo 36.
Ou seja, estes artigos dizem que o trabalhador temporário
não pode fazer trabalhos com riscos elevados, salvo se for
essa a sua qualificação profissional (n.º3 do artigo 18) e
"os trabalhadores expostos a riscos elevados enumerados no
n.º2 do artigo 213 da lei 35/2004, ou relativos a postos
de trabalhos particularmente perigosos devem beneficiar de
uma vigilância médica especial a cargo do utilizador,
devendo o respectivo médico do trabalho pronunciar-se
sobre a existência ou ausência de qualquer
contra-indicação e informar o médico do trabalho da
empresa de trabalho temporário"
A minha questão é a seguinte:
Se os trabalhadores contratados têm a qualificação
profissional exigida segundo o Contrato Colectivo de
Trabalho para o Sector da Construção Civil e Obras
Públicas, publicado no B.T.E. nº 13 – 1ª série, de 8 de
Abril de 2005 e têm a ficha de aptidão médica a dizer que
estão aptos, ainda tenho de lhes marcar uma consulta com o
nosso médico do trabalho, pois têm direito a uma
vigilância médica especial?
Nota: os nossos funcionários só têm os exames de admissão,
periódicos e ocasionais, e estes trabalhadores temporários
vão exercer as mesmas funções...além de que no n.º 1 do
artigo 36 diz:"o trabalhador temporário beneficia do mesmo
nível de protecção em matéria de SSHT que os restantes
trabalhadores da empresa ou do estabelecimento do
utilizador".
Não sei muito bem o que responder no ofício, pois tenho de
dizer se os trabalhadores devem ter ou não vigilância
médica especial...e segundo o n.º2 do artigo 213 da lei
35/2004, tudo na construção é de risco elevado.
Obrigada, Cristina Oliveira
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